Art. 10 - São atribuições do C.R.E.P.:
a) - organizar e manter o registro profissional dos economistas;
b) - fiscalizar a profissão do economista;
c) - expedir as carteiras profissionais;
d) - auxiliar o C.F.E.P. na divulgação da técnica e cumprimento do programa referido no art. 7º, letra i;
e) - impor as penalidades referidas nesta Lei;
f) - elaborar o seu regimento interno para exames e aprovação pelo C.F.E.P.