Art. 14 - Só poderão exercer a profissão de economista os profissionais devidamente registrados nos C.R.E.P. pelos quais será expedida a carteira profissional.
Parágrafo único - Serão também registrados no mesmo órgão as emprêsas, entidades e escritórios que explorem, sob qualquer forma, atividades técnicas de Economia e Finanças.