Art. 15 - A todo profissional devidamente registrado no C.R.E.P. será expedida a respectiva carteira profissional, por êsse órgão, com as indicações seguintes:
a) - nome por extenso do profissional;
b) - filiação;
c) - nacionalidade e naturalidade;
d) - data de nascimento;
e) - denominação da Faculdade em que se diplomou, ou declaração de habilitação, na forma desta Lei e respectivas datas;
f) - natureza do título ou dos títulos de habilitação;
g) - número de registro do C.R.E.P. respectivo;
h) - fotografia de frente e impressão dactiloscópica;
i) - assinatura.
Parágrafo único - A expedição da carteira profissional é sujeita à taxa de Cr$50,00 (cinqüenta cruzeiros).