Art. 19 - Os C.R.E.P. aplicarão penalidades aos infratores dos dispositivos desta Lei:
a) - multa de Cr$200,00 (duzentos cruzeiros) a Cr$3.000,00 (três mil cruzeiros) aos infratores de qualquer artigo;
b) - suspensão de um a dois anos do exercício da profissão ao profissional que, no âmbito da sua atuação profissional, fôr responsável, na parte técnica, por falsidade de documentos ou pareceres dolosos que assinar;
c) - suspensão de seis meses a um ano ao profissional que demonstrar incapacidades técnica no exercício da profissão, sendo-lhe facultado ampla defesa.
§ 1º - Provada a conivência das emprêsas, entidades, firmas individuais, nas infrações desta Lei, pelos profissionais delas dependentes, serão êstes também passíveis das multas previstas.
§ 2º - No caso de reincidência da mesma infração, praticada dentro do prazo de dois anos, a multa será elevada ao dôbro.