Art. 20 - As entidades sindicais e as autarquias cooperarão com os C.F.E.P. e C.R.E.P. na divulgação da técnica econômica e dos processos de racionalização econômica do país.
Lei nº 1.411, de 13 de Agosto de 1951Ementa Dispõe sobre a profissão de Economista.
Legislacao
Art. 20 do Lei nº 1.411, de 13 de Agosto de 1951
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.411
- Ano
- 1951
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