Art. 4 - É o Ministério da Fazenda autorizado a ceder, a pessoas físicas e jurídicas brasileiras, como às entidades mencionadas no art. 5º do Decreto-lei nº 8.031, de 3 de outubro de 1945, até quarenta e nove por centro (49%) das ações ordinárias da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco, subscritas pelo Tesouro Nacional, operando-se a cessão das não integralizadas pelo valor das prestações pagas.
Lei nº 1.429, de 11 de Setembro de 1951Ementa Dispõe sobre o aumento de capital da Companhia Hidroelétrica de São Francisco.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 1.429, de 11 de Setembro de 1951
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.429
- Ano
- 1951
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