Art. 1 - O art. 63 do Código Penal passa a ter a seguinte redação: “Art. 63. O liberado, onde não exista patronato oficial ou particular dirigido ou inspecionado pelo Conselho Penitenciário, fica sob a vigilância da autoridade policial”.
Lei nº 1.431, de 12 de Setembro de 1951Ementa Altera os arts. 63 do Código Penal e 725 do Código Processo Penal e dá outras providências.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 1.431, de 12 de Setembro de 1951
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.431
- Ano
- 1951
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