Art. 5 - A organização, funcionamento, atribuições e prerrogativas do patronato particular, incumbido da vigilância do liberado condicional, obedecerão ao padrão estabelecido pela União para o patronato oficial, com as alterações determinadas pelas peculiaridades regionais ou locais. ............................................................................................................................................... ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 1.431, de 12 de Setembro de 1951Ementa Altera os arts. 63 do Código Penal e 725 do Código Processo Penal e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 1.431, de 12 de Setembro de 1951
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.431
- Ano
- 1951
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