Art. 2 - O Prefeito e o Vice-Prefeito, se houver, dêsses Municípios, serão eleitos na mesma data dos demais Prefeitos e Vereadores dos Municípios do Estado, devendo haver coincidência de posse e mandato.
Lei nº 1.444, de 29 de Setembro de 1951Ementa Exclui da classificação constante do art. 1º da Lei nº 121, de 22 de outubro de 1947, os municípios que menciona.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 1.444, de 29 de Setembro de 1951
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.444
- Ano
- 1951
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