Art. 3 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 29 de setembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República. Getúlio Vargas Francisco Negrão de Lima Renato de Almeida Guillobel Newton Estilac Leal Nero Moura ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 1.444, de 29 de Setembro de 1951Ementa Exclui da classificação constante do art. 1º da Lei nº 121, de 22 de outubro de 1947, os municípios que menciona.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 1.444, de 29 de Setembro de 1951
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.444
- Ano
- 1951
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