Art. 6 - Ressalvados os direitos decorrentes dos contratos, a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei, a nenhuma pessoa serão vendidos dois ou mais lotes de terreno.
Lei nº 1.464, de 30 de Outubro de 1951Ementa Regulariza a situação dos ocupantes de lotes de terrenos da Vila Turismo, no Distrito Federal, Estação Carlos Chagas.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 1.464, de 30 de Outubro de 1951
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.464
- Ano
- 1951
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