Art. 7 - No Serviço do Patrimônio da União serão assinados, em livro próprio, os contratos e têrmos necessários ao cumprimento desta Lei, os quais valerão como escritura pública para os efeitos de transcrição no registro de imóveis.
Lei nº 1.464, de 30 de Outubro de 1951Ementa Regulariza a situação dos ocupantes de lotes de terrenos da Vila Turismo, no Distrito Federal, Estação Carlos Chagas.
Legislacao
Art. 7 do Lei nº 1.464, de 30 de Outubro de 1951
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.464
- Ano
- 1951
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