Art. 2 - Requerida a licença, nos têrmos do artigo anterior, e publicado no órgão oficial do Estado, oito vezes consecutivas, edital com o teor da petição e com a declaração de que, se quinze dias depois da última publicação não se apresentar profissional diplomado que queira abrir farmácia na localidade, será a autorização concedida ao prática.
§ 1º - Na hipótese de apresentar-se profissional legalmente habilitado, ser-lhe-á concedido o prazo de dois meses para a instalação da farmácia de acôrdo com as exigências legais sob pena de multa de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) , caso não se estabeleça.
§ 2º - Se não se apresentar farmacêutico algum, ou se não fôr cumprido o disposto no parágrafo anterior, será concedida licença ao prático, após o cumprimento das exigências legais para a abertura da farmácia.