Art. 4 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 22 de novembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República. Getulio Vargas. E. Simões Filho. ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 1.472, de 22 de Novembro de 1951Ementa Autoriza aos que tiverem cinco anos de prática de farmárcia, licença para abrir farmácia em localidade onde nenhuma houver estabelecida com farmacêutico diplomado.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 1.472, de 22 de Novembro de 1951
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.472
- Ano
- 1951
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