Art. 5 - A preferência para a aquisição ou construção de moradia de que tratam o art. 6º e o parágrafo único do Decreto-lei nº 9.218, de 1º de maio de 1946, só prevalecerá se os candidatos ali mencionados não perceberem depois das deduções do Decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947, renda global líquida superior a Cr$60.000,00 (sessenta mil cruzeiros) e tenham no mínimo cinco pessoas sob a sua dependência enconômica.
Lei nº 1.473, de 24 de Novembro de 1951Ementa Dispõe sobre recursos financeiros para a Fundação da Casa Popular, altera a Lei do Selo e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 1.473, de 24 de Novembro de 1951
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.473
- Ano
- 1951
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