Art. 5 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, aplicando-se as taxas nela previstas aos rendimentos, embora anteriormente produzidos, cuja declaração seja feita a partir de 1 de janeiro de 1952, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República. Getúlio Vargas Horácio Lafer ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 1.474, de 26 de Novembro de 1951Ementa Modifica a legislação do impôsto sôbre a renda.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 1.474, de 26 de Novembro de 1951
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.474
- Ano
- 1951
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