Art. 2 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 1 de dezembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República. GETúLIO VARGAS Francisco Negrão de Lima Renato de Almeida Guillobel Newton Estilac Leal João Neves da Fontoura Horácio Lafer Álvaro de Souza Lima João Cleofas E. Simões Filho Segadas Viana Nero Moura ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 1.477, de 1º de Dezembro de 1951Ementa Assegura aos Expedicionários da FEB, FAB, Marinha de Guerra e Marinha Mercante, preferência, em igualdade de condições, para nomeações nos concursos a que se submeterem.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 1.477, de 1º de Dezembro de 1951
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.477
- Ano
- 1951
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