Art. 2 - A Semana Nacional de Educação será organizada pelo Ministério da Educação e Saúde que promoverá conferências e amplos debates sôbre assuntos relativos à instrução e a educação sôbre todos os seus aspectos, dando-lhes a maior divulgação possível.
Parágrafo único - Os diretores de Estabelecimentos de Ensino realizarão, sem prejuízo dos programas e do horário escolar, solenidades que visem maior aproximação entre as famílias dos alunos e a escola, e em que se procurará difundir e esclarecer as diretrizes de nossa legislação educacional.