Art. 3 - O Ministério da Educação e Saúde, pelos Inspetores Federais, organizará uma comissão, constituída por pessoas de reconhecida competência em assuntos educacionais, que estabelecerá o temário, modalidades e critério para comprimento do disposto no art. 2º desta Lei.
Lei nº 1.484, de 5 de Dezembro de 1951Ementa Estabelece a Semana Nacional de Educação.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 1.484, de 5 de Dezembro de 1951
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.484
- Ano
- 1951
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