Art. 4 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Rio de Janeiro, 5 de dezembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República. GETúLIO VARGAS E. Simões Filho ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 1.484, de 5 de Dezembro de 1951Ementa Estabelece a Semana Nacional de Educação.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 1.484, de 5 de Dezembro de 1951
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.484
- Ano
- 1951
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