Art. 5 - O Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias por antecipação da Receita, até vinte por cento (20%) sôbre o montante da Despesa.
Lei nº 1.487, de 6 de Dezembro de 1951Ementa Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício de 1952.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 1.487, de 6 de Dezembro de 1951
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.487
- Ano
- 1951
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