Art. 1 - Será investido no pôsto de Marechal, desde a vigência desta Lei, o Marechal João Batista Mascarenhas de Morais que, em conseqüência, reverterá ao serviço ativo do Exército e nele permanecerá enquanto viver.
Lei nº 1.488, de 10 de Dezembro de 1951Ementa Investe no posto de Marechal do Exército o Marechal João Batista Mascarenhas de Morais.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 1.488, de 10 de Dezembro de 1951
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.488
- Ano
- 1951
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