Art. 2 - O titular do pôsto de Marechal, imediatamente abaixo do Ministro da Guerra, na precedência hierárquica, poderá exercer os seguintes cargos:
a) - Chefe do Estado Maior Geral das Fôrças Armadas;
b) - Chefe do Estado Maior do Exército.
Legislacao
Art. 2 - O titular do pôsto de Marechal, imediatamente abaixo do Ministro da Guerra, na precedência hierárquica, poderá exercer os seguintes cargos:
a) - Chefe do Estado Maior Geral das Fôrças Armadas;
b) - Chefe do Estado Maior do Exército.
Jurisprudencia — em breve
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