Art. 1 - Os créditos orçamentários e adicionais concedidos ao Ministério da Agricultura para atender às despesas com os serviços da defesa sanitária animal e vegetal, desenvolvimento da produção, irrigação e energia hidráulica, instalação e manutenção de Colônias Agrícolas nacionais e núcleos coloniais, reflorestamento e instalação de hortos, serviços pluviométricos, serviços de sondagem e estudo de jazidas minerais, reprodutores e material para revenda a agricultura e criadores, e manutenção de postos agropecuários, serão automàticamente registrados pelo Tribunal de Contas e distribuídos ao Tesouro Nacional, e depositados no Banco do Brasil S.A., em parcelas trimestrais, em conta especial atribuída ao Ministério da Agricultura e a ser movimentado pelo Ministro.
Lei nº 1.489, de 10 de Dezembro de 1951Ementa Institui normas especiais para aplicação de créditos orçamentários e adicionais concedidos ao Ministério da Agricultura.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 1.489, de 10 de Dezembro de 1951
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.489
- Ano
- 1951
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