Art. 2 - A utilização dos créditos referidos no art. 1º desta Lei será, feita de acôrdo com o programa de trabalho submetido à aprovação do Presidente da República dentro o primeiro mês do exercício financeiro.
Lei nº 1.489, de 10 de Dezembro de 1951Ementa Institui normas especiais para aplicação de créditos orçamentários e adicionais concedidos ao Ministério da Agricultura.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 1.489, de 10 de Dezembro de 1951
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.489
- Ano
- 1951
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