Art. 4 - Até 90 dias após a data do encerramento do exercício financeiro, o Ministro da Agricultura apresentará, ao Tribunal de Contas a comprovação das despesas realizadas à conta dos depósitos abertos em seu nome no Banco do Brasil S.A. nos têrmos do art. 1º desta Lei, fazendo-a acompanhar das prestações de contas apresentadas pelos responsáveis por suprimentos concedidos nos têrmos do art. 3º.
Lei nº 1.489, de 10 de Dezembro de 1951Ementa Institui normas especiais para aplicação de créditos orçamentários e adicionais concedidos ao Ministério da Agricultura.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 1.489, de 10 de Dezembro de 1951
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 1.489
- Ano
- 1951
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.