Art. 5 - Salvo em casos excepcionais e mediante prévia e expressa autorização do Presidente da República, as despesas de pessoal, à conta dos créditos referidos no art. 1º não poderão exceder a 30% do seu total.
Lei nº 1.489, de 10 de Dezembro de 1951Ementa Institui normas especiais para aplicação de créditos orçamentários e adicionais concedidos ao Ministério da Agricultura.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 1.489, de 10 de Dezembro de 1951
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 1.489
- Ano
- 1951
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.