Art. 2 - A despesa com a execução do disposto no artigo anterior será atendida pela dotação consignada na rubrica própria do Orçamento Geral da República.
Lei nº 1.490, de 10 de Dezembro de 1951Ementa Retifica a Lei n° 488, de 15 de novembro de 1948, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 1.490, de 10 de Dezembro de 1951
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.490
- Ano
- 1951
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