Art. 3 - A operação de crédito de que trata esta Lei, por seu destino especial, não rende juros, devendo a sua amortização ser percentual, calculada dentro do prazo de 20 (vinte) anos, em proporção à renda líquida dos ditos serviços públicos, recolhida anualmente ao Banco do Brasil, correndo tôdas as despesas de transporte bancário e fiscalização por conta do credito ora aberto.
Lei nº 1.490-A, de 11 de Dezembro de 1951Ementa Autoriza o Poder Executivo a abrir o crédito especial de Cr$ 7.000.000,00, para auxílio às obras e instalações dos serviços de força e luz da cidade de Manaus, Estado do Amazonas.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 1.490-A, de 11 de Dezembro de 1951
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1490a
- Ano
- 1951
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