Art. 4 - As ações da Companhia Nacional de Alcalis, que vierem a pertencer a União poderão ser alienadas, desde que a União fique permanentemente assegurada a propriedade de 52% (cinqüenta e dois por cento) do capital.
Lei nº 1.491, de 12 de Dezembro de 1951Ementa Autoriza o Ministério da Fazenda a adquirir, integralizar e subescrever pelo Tesouro Nacional, ações da Companhia Nacional de Alcalis e dar garantia do mesmo Tesouro a um empréstimo a ser contraido por essa Companhia e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 1.491, de 12 de Dezembro de 1951
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.491
- Ano
- 1951
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