Art. 5 - No exercício da autorização, contida no Art. 3º desta Lei, poderá o Poder Executivo obrigar o Tesouro Nacional, como fiador e principal pagador da quantia mutuada e seus acessórios, a praticar todos os atos julgados necessários ao aludido fim.
Lei nº 1.491, de 12 de Dezembro de 1951Ementa Autoriza o Ministério da Fazenda a adquirir, integralizar e subescrever pelo Tesouro Nacional, ações da Companhia Nacional de Alcalis e dar garantia do mesmo Tesouro a um empréstimo a ser contraido por essa Companhia e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 1.491, de 12 de Dezembro de 1951
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.491
- Ano
- 1951
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