Art. 6 - O pagamento do principal e acessórios do empréstimo e os atos inerentes a operação de crédito autorizada nesta Lei, serão livres de impostos, taxas e contribuições federais, estaduais e municipais.
Parágrafo único - Ao serviço de empréstimo contraído na forma desta Lei, são concedidos os mesmos privilégios dos serviços dos empréstimos externos federais, estaduais e municipais.