Art. 4 - Os embargos de nulidade e infringentes do julgado apostos a acórdãos não unânimes das Câmaras Cíveis Isoladas, bem como as revistas interpostas de decisões finais das mesmas, serão processados e julgados pelas Câmaras Cíveis, em quatro grupos de duas, assim formados: 1º - da 1ª e da 8ª Câmaras; 2º - da 2ª e 7ª Câmaras; 3º - da 3ª e da 6ª Câmaras; 4º - da 4ª e da 5ª Câmaras.
Parágrafo único - Também competirá aos Grupos de Câmaras:
I - processar e julgar:
a) - as ações rescisórias de seus acórdãos e as execuções dêstes em tais causas;
b) - o agravo do despacho que não admitir os embargos e as revistas aludidos neste artigo, ou declarar tais recursos renunciados ou desertos.