Art. 3 - Às Câmaras Cíveis isoladas compete:
I - julgar:
a) - os recursos das sentenças e despachos dos juízos do cível, inclusive sôbre mandados de seguranca;
b) - os conflitos de jurisdição entre êsses juízos;
c) - as suspeições opostas aos mesmos;
d) - os recursos das sentenças proferidas em juízo arbitral;
e) - as reclamações contra a aplicação das penalidades previstas nos arts. 24 e 25 do Código de Processo Civil.
II - processar e julgar os mandados de segurança impetrados contra o ato do Prefeito do Distrito Federal, do Chefe de Polícia, dos juízes de direito e dos juízes substitutos.
Parágrafo único - Os mandados de segurança impetrados contra ato do Tribunal de Justiça, de suas Câmaras ou Turmas, do Conselho de Justiça, de qualquer dos membros dêste ou do Procurador Geral, serão processados e julgados pelo Tribunal de Justiça.