Art. 7 - Vigente esta Lei, os precessos já distribuídos às Câmaras Cíveis Reunidas, tenham já ou não relatório nos autos, passarão à competência do Grupo de que o relator fizer parte. Se já tiverem o visto do revisor e êste não fôr membro do Grupo, será convocado para o respectivo julgamento, em substituição ao menos antigo dos juízes que o compuserem.
Lei nº 1.505, de 19 de Dezembro de 1951Ementa Cria 9 lugares de desembargador na Justiça do Distrito Federal e dá outras providências.
Legislacao
Art. 7 do Lei nº 1.505, de 19 de Dezembro de 1951
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.505
- Ano
- 1951
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