Art. 8 - O advogado ser nomeado desembargador nos casos previstos em lei, deverá ter mais de 35 (trinta e cinco) e menos de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, estar inscrito, permanentemente, na Seção da Ordem dos Advogados do Distrito Federal e ter, pelo menos, 10 (dez) anos de prática forense na advocacia.
Lei nº 1.505, de 19 de Dezembro de 1951Ementa Cria 9 lugares de desembargador na Justiça do Distrito Federal e dá outras providências.
Legislacao
Art. 8 do Lei nº 1.505, de 19 de Dezembro de 1951
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.505
- Ano
- 1951
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