Art. 10 - O Ministério da Agricultura, por intermédio de seus órgãos especializados, prestará a colaboração necessária para a boa execução desta lei.
Lei nº 1.506, de 19 de Dezembro de 1951Ementa Estabelece preços mínimos para o financiamento ou aquisição de cereais e outros gêneros de produção nacional.
Legislacao
Art. 10 do Lei nº 1.506, de 19 de Dezembro de 1951
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.506
- Ano
- 1951
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