Art. 9 - Para os fins previstos nos arts. 7º e 8º desta lei poderá a Comissão de Financiamento da Produção agir em coordenação com a Comissão Federal de Abastecimento e Preços.
Lei nº 1.506, de 19 de Dezembro de 1951Ementa Estabelece preços mínimos para o financiamento ou aquisição de cereais e outros gêneros de produção nacional.
Legislacao
Art. 9 do Lei nº 1.506, de 19 de Dezembro de 1951
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.506
- Ano
- 1951
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