Art. 4 - Os preços para financiamento ou aquisições, nas diversas regiões do país, nos têrmos das letras a e b do art. 1º desta lei serão determinados deduzindo-se das bases mencionados no art. 3º importâncias anualmente estabelecidas pela Comissão de Financiamento da Produção, para cobrir as despesas de impostos, taxas, direitos, fretes e outros ônus que incidirem sôbre a mercadoria desde a localidade onde tiver de efetuar-se o financiamento ou aquisição até os centros de consumo ou portos. FOB escolhidos como referência para o cálculo dos citados preços.
Lei nº 1.506, de 19 de Dezembro de 1951Ementa Estabelece preços mínimos para o financiamento ou aquisição de cereais e outros gêneros de produção nacional.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 1.506, de 19 de Dezembro de 1951
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.506
- Ano
- 1951
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