Art. 7 - E’ também a Comissão de Financiamento da Produção autorizada a entrar em entendimento com organizações ou entidades federais, estaduais, municipais ou autárquicas a fim de assegurar o armazenamento e conservação das mercadorias financiadas ou adquiridas pelo Govêrno em conseqüência das operações decorrentes desta lei, podendo para isso aproveitar instalações existentes e adequadas.
Lei nº 1.506, de 19 de Dezembro de 1951Ementa Estabelece preços mínimos para o financiamento ou aquisição de cereais e outros gêneros de produção nacional.
Legislacao
Art. 7 do Lei nº 1.506, de 19 de Dezembro de 1951
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.506
- Ano
- 1951
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