Art. 8 - Os gêneros que se tornarem propriedade do Govêrno Federal em virtude das operações a que se refere esta lei terão preferentemente os seguintes destinos:
a) - formação de estoques de reserva ou reguladores de suprimento de mercado interno do país;
b) - exportação ou venda para exportação das sobras dessas mercadorias, quando ultrapassem as necessidades do país.