Art. 4 - O mesmo procedimento será observado quando a ação fôr promovida por portaria do juiz. Nêsse caso, a portaria conterá a designação da audiência e rol das testemunhas de acusação. Funcionará na audiência de instrução e julgamento o representante do Ministério Público, ao qual, desde então, incumbirá movimentar o processo em todos os seus têrmos.
Lei nº 1.508, de 19 de Dezembro de 1951Ementa Regula o processo das contravenções definidas nos artigos 58 e 60 do Decreto-lei n° 2.259, de 10 de fevereiro de 1944.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 1.508, de 19 de Dezembro de 1951
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.508
- Ano
- 1951
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