Art. 5 - Quando a ação penal se iniciar por portaria da autoridade policial, observar-se-á o disposto no Art. 536 do Código do Processo Penal. Depois de ouvido o Ministério Público, designará o juiz dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, nos têrmos do disposto nos §§ 2º e 3º do Art. 2º desta lei.
Lei nº 1.508, de 19 de Dezembro de 1951Ementa Regula o processo das contravenções definidas nos artigos 58 e 60 do Decreto-lei n° 2.259, de 10 de fevereiro de 1944.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 1.508, de 19 de Dezembro de 1951
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.508
- Ano
- 1951
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