Art. 1 - Para os cargos de fiscalização em fábricas de óleos, tintas, vernizes e seus produtos, subprodutos e derivados, quando as mesmas gozarem de favores federais, serão nomeados, de preferência os diplomados pelas escolas superiores, oficiais ou reconhecidas, e os alunos dessas escolas que possuam diploma dos cursos do Instituto de Óleos do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura.
Lei nº 1.509, de 19 de Dezembro de 1951Ementa Fixa normas para o aproveitamento dos diplomados pelo Instituto de Óleos.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 1.509, de 19 de Dezembro de 1951
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.509
- Ano
- 1951
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