Art. 2 - Em igualdade de condições, caber-lhes-á ainda a preferência nas nomeações para os cargos ou funções técnicos de sua especialidade, em serviço público, nos institutos de ensino e pesquisas e nos laboratórios de análises, mantidos ou subvencionados pela União.
Lei nº 1.509, de 19 de Dezembro de 1951Ementa Fixa normas para o aproveitamento dos diplomados pelo Instituto de Óleos.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 1.509, de 19 de Dezembro de 1951
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.509
- Ano
- 1951
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