Art. 7 - Haverá para cada Salão um Júri, constituído de 3 (três) membros, dos quais 2 (dois) nomeados pela Comissão Nacional de Belas Artes nos têrmos do art. 8º, e 1 (um) eleito pelos artistas expositores do ano, na forma do art. 5º, § 2º.
Lei nº 1.512, de 19 de Dezembro de 1951Ementa Cria a Comissão Nacional de Belas Artes, o Salão Nacional de Arte Moderna, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 7 do Lei nº 1.512, de 19 de Dezembro de 1951
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.512
- Ano
- 1951
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