Art. 2 - A pensão, de que trata o artigo anterior, será percebida a partir da data da vigência da presente Lei e extinguir-se-á no caso de ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art 20 do Decreto n. 22.414 de 30 de janeiro de 1933,
Lei nº 1.514, de 20 de Dezembro de 1951Ementa Concede pensão especial à viúva e filhos de Pedro Ferreira da Silva.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 1.514, de 20 de Dezembro de 1951
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.514
- Ano
- 1951
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