Art. 2 - A pensão a que se refere o artigo anterior é devida a partir da data da publicação da presente Lei, correndo a despesa à conta da verba orçamentária destinada ao pagamento das pensões a cargo do Ministério da Fazenda.
Lei nº 1.515, de 20 de Dezembro de 1951Ementa Concede pensão especial a Antônia Benevides dos Santos, na importância de Cr$ 212,10 mensais.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 1.515, de 20 de Dezembro de 1951
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.515
- Ano
- 1951
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