Art. 4 - Constitue crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim se considerando:
a) - cobrar juros, comissões ou descontos percentuais, sôbre dívidas em dinheiro, superiores à taxa permitida por lei; cobrar ágio superior à taxa oficial de câmbio, sôbre quantia permutada por moeda estrangeira; ou, ainda, emprestar sob penhor que seja privativo de instituição oficial de crédito;
b) - obter ou estipular, em qualquer contrato, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade de outra parte, lucro patrimonial que exceda o quinto do valor corrente ou justo da prestação feita ou prometida. Pena: detenção de seis meses a dois anos e multa de cinco mil a vinte mil cruzeiros.
§ 1º - Nas mesmas penas incorrerão os procuradores, mandatário ou mediadores que intervierem na operação usurária, bem como os cessionários de crédito usurário que ciente de sua natureza ilícita, o fizerem valer em sucessiva transmissão ou execução judicial.
§ 2º - São circunstâncias agravantes do crime de usura: I) ser cometido em época de grave crise econômica; II) ocasionar grave dano individual; III) dissimular-se a natureza usurária do contrato; IV) quando cometido;
a) - por militar, funcionário público, ministro de culto religioso; por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;
b) - em detrimento de operário ou de Agricultor; de menor de 18 anos ou de deficiente mental, interditado ou não.
§ 3º - A estipulação de juros ou lucros usurários será nula, devendo o Juiz ajustá-los à medida legal, ou, caso já tenha sido cumprida, ordenar a restituição da quantia paga em excesso, com os juros legais a contar da data do pagamento indevido.