Art. 5 - Nos crimes definidos nesta Lei não haverá suspensão da pena nem livramento condicional, salvo quando o infrator fôr empregado do estabelecimento comercial ou industrial ou não ocupe cargo ou pôsto de direção dos negócios. Será a fiança concedida, nos têrmos da legislação em vigor, devendo ser arbitrada dentro dos limites de cinco mil cruzeiros a cinqüenta mil cruzeiros nas hipóteses do art. 2º, e dentro dos limites de dez mil a cem mil cruzeiros nos demais casos reduzida a metade dentro dêsses limites, quando o infrator fôr empregado do estabelecimento comercial ou industrial ou não ocupe cargo ou pôsto de direção dos negócios.
Lei nº 1.521, de 26 de Dezembro de 1951Ementa Altera dispositivos da legislação vigente sôbre crimes contra a economia popular.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 1.521, de 26 de Dezembro de 1951
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.521
- Ano
- 1951
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